Lei Ordinária nº 2.963, de 01 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica instituído a criação do “Cicloturismo Palmital” e incentivo ao uso de bicicletas em todo território palmitalense.
Art. 2º.
O “Cicloturismo Palmital” tem como objetivo:
I –
O incentivo do uso de bicicletas no perímetro urbano e ao cicloturismo nas zonas rurais do município;
II –
Promover o bem estar e melhoria na saúde dos cidadãos por meio do lazer e atividade física;
III –
Valorização dos pontos turísticos do nosso município;
IV –
Promover a mobilidade e acessibilidade
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I –
cicloturismo: Forma de turismo que utiliza a bicicleta ou bicicleta adaptada como meio de transporte, para contemplar a natureza ou pontos turísticos;
II –
ciclorrotas: Trajetos sinalizados que recomendam os percursos a serem percorridos, constando distância, grau de dificuldade, nomes das vias, denominação dos segmentos, pontos de apoio, atrativos e pontos turísticos.
Art. 4º.
As ciclorrotas serão traçadas considerando o relevo e a formação histórica de cada bairro rural (também conhecido como Águas).
§ 1º
Criação de ciclofaixas no perímetro urbano, interligando os bairros ao centro da cidade, garantindo a segurança no tráfego, também para acessar as ciclorrotas;
§ 2º
Na criação das ciclorrotas será priorizada a integração entre a infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existente;
§ 3º
As ciclorrotas serão, preferencialmente, em vias rurais de menor fluxo de veículos motorizados;
§ 4º
Será garantido aos ciclistas do município a participação no processo de criação das ciclorrotas.
Art. 5º.
Ao Poder Executivo caberá:
I –
Definir um padrão e implantar sinalização específica e visível, devendo constar a denominação oficial das ciclorrotas;
II –
Mapear e divulgar os pontos de interesse e turísticos existentes nas ciclorrotas e no perímetro urbano, como:
a)
Locais históricos;
b)
Belezas naturais;
c)
Pontos para alimentação e hidratação;
d)
Pontos para manutenção das bicicletas;
e)
Pronto socorro.
III –
Criar e disponibilizar materiais informativos sobre o “Cicloturismo Palmital” e suas ciclorrotas, através de folders com mapas e virtuais por sites e aplicativos;
IV –
Firmar parcerias, inclusive com a iniciativa privada, para gestão, administração, manutenção e implantação do “Cicloturismo Palmital”.
V –
Instituir a semana do Ciclismo de Palmital. Nessa semana eventos culturais, ecológicos e educativos de trânsito serão propostos. A semana será finalizada com um grande desafio de cicloturismo, estendendo o convite para participantes de outras cidades, movimentando assim o comércio local.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 01 de julho de 2021.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL-
Publicado na DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E PATRIMÔNIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 01 de julho de 2021.
ELIZABETI ORTEGA BEVILACQUA
-SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO-