Lei Ordinária nº 2.964, de 01 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2964

2021

1 de Julho de 2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MEMORIAL MUNICIPAL EM HOMENAGEM ÀS VÍTIMAS DO NOVO CORONAVÍRUS E DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PALMITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a criação do Memorial Municipal em homenagem às vítimas do novo coronavírus e dos profissionais de saúde do Município de Palmital, e dá outras providências.

                        LUIS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO,

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
     
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Memorial Municipal em  homenagem às vítimas fatais do novo coronavírus  (COVID-19), e dos profissionais de saúde do Município de Palmital.
        Art. 2º. 
        A criação e implementação do Memorial Municipal em homenagem às vítimas da Covid-19 e dos Profissionais de Saúde, deverá ser orientada a partir das seguintes diretrizes:
          I – 
          homenagem às pessoas que foram à óbito por consequências da Covid19;  
            II – 
            preservação da memória das vítimas da pandemia de Covid-19 no país;
              III – 
              registro histórico do enfrentamento à pandemia no país;
                IV – 
                criação de um local de luto e de homenagem aos familiares e amigos de vítimas da Covid-19;
                  V – 
                  homenagem aos profissionais de saúde que desempenharam suas funções na linha de frente no enfrentamento à pandemia da Covid-19.
                    Art. 3º. 
                    Caberá à Prefeitura Municipal de Palmital, a criação de uma Comissão das Vítimas da Covid-19 para normatizar, receber, triar, cadastrar os dados encaminhados por amigos e familiares que solicitarem a inclusão de seus entes queridos no acervo do Memorial Municipal.
                      § 1º 
                      Para oficializar o registro das vítimas da covid-19 e integrá-las na exposição permanente do Memorial Municipal, deverão ser encaminhados à Comissão das Vítimas da Covid-19 da Prefeitura Municipal de Palmital as seguintes informações:
                        I – 
                        nome completo;
                          II – 
                          datas de nascimento e de óbito;
                            III – 
                            local de nascimento e óbito;
                              IV – 
                              fotografia; e
                                V – 
                                breve biografia.
                                  § 2º 
                                  Poderá constar, sem prejuízo do disposto neste artigo, outras informações que se fizerem relevantes para a identificação pessoal e a preservação da memória das vítimas.
                                    § 3º 
                                    Fica o poder público autorizado a celebrar parcerias para a gestão do Memorial Municipal junto as organizações sociais, associações de clubes e entidades em geral. 
                                      Art. 4º. 
                                      As informações de que tratam os incisos I, II e III, do 1º ,do Art. 3º, deverão ser gravadas fisicamente, em local visível e acessível, no Memorial Municipal.
                                        § 1º 
                                        A administração do Memorial Municipal promoverá periodicamente a inclusão de novas gravações de informações de indivíduos que atendam ao disposto no Art. 3º.
                                          § 2º 
                                          A escolha dos locais passíveis de proposituras de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
                                            § 3º 
                                            São pré-requisitos para a escolha da localidade:
                                              I – 
                                              facilidade de acesso, com boa integração aos modais do transporte público;
                                                II – 
                                                visibilidade e relevância histórica para a memória da cidade de Palmital; 
                                                  III – 
                                                  importância para o período de combate à pandemia da Covid-19.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Deverá ser criado Memorial Municipal Virtual, por meio de página oficial do Poder Executivo Municipal na internet contendo as informações de que trata o 1º, do Art. 3º.
                                                      Art. 6º. 
                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                                        § 1º 
                                                        Fica a Prefeitura Municipal de Palmital autorizada a receber doações financeiras e de serviços de origem privada voltados à consecução do disposto nesta lei.
                                                          § 2º 
                                                          Fica a Prefeitura Municipal de Palmital autorizada a compartilhar responsabilidades de instalação, gestão e custeio do Memorial com órgãos da administração pública Federal e Estadual.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                               
                                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 01 de julho de 2021.
                                                               
                                                               
                                                              LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
                                                              -PREFEITO MUNICIPAL-
                                                               
                                                                                  Publicado na DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E PATRIMÔNIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 01 de julho de 2021.
                                                               
                                                               
                                                              ELIZABETI ORTEGA BEVILACQUA
                                                              -SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO-