Lei Ordinária nº 2.964, de 01 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Memorial Municipal em homenagem às vítimas fatais do novo coronavírus (COVID-19), e dos profissionais de saúde do Município de Palmital.
Art. 2º.
A criação e implementação do Memorial Municipal em homenagem às vítimas da Covid-19 e dos Profissionais de Saúde, deverá ser orientada a partir das seguintes diretrizes:
I –
homenagem às pessoas que foram à óbito por consequências da Covid19;
II –
preservação da memória das vítimas da pandemia de Covid-19 no país;
III –
registro histórico do enfrentamento à pandemia no país;
IV –
criação de um local de luto e de homenagem aos familiares e amigos de vítimas da Covid-19;
V –
homenagem aos profissionais de saúde que desempenharam suas funções na linha de frente no enfrentamento à pandemia da Covid-19.
Art. 3º.
Caberá à Prefeitura Municipal de Palmital, a criação de uma Comissão das Vítimas da Covid-19 para normatizar, receber, triar, cadastrar os dados encaminhados por amigos e familiares que solicitarem a inclusão de seus entes queridos no acervo do Memorial Municipal.
§ 1º
Para oficializar o registro das vítimas da covid-19 e integrá-las na exposição permanente do Memorial Municipal, deverão ser encaminhados à Comissão das Vítimas da Covid-19 da Prefeitura Municipal de Palmital as seguintes informações:
I –
nome completo;
II –
datas de nascimento e de óbito;
III –
local de nascimento e óbito;
IV –
fotografia; e
V –
breve biografia.
§ 2º
Poderá constar, sem prejuízo do disposto neste artigo, outras informações que se fizerem relevantes para a identificação pessoal e a preservação da memória das vítimas.
§ 3º
Fica o poder público autorizado a celebrar parcerias para a gestão do Memorial Municipal junto as organizações sociais, associações de clubes e entidades em geral.
Art. 4º.
As informações de que tratam os incisos I, II e III, do 1º ,do Art. 3º, deverão ser gravadas fisicamente, em local visível e acessível, no Memorial Municipal.
§ 1º
A administração do Memorial Municipal promoverá periodicamente a inclusão de novas gravações de informações de indivíduos que atendam ao disposto no Art. 3º.
§ 2º
A escolha dos locais passíveis de proposituras de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
Deverá ser criado Memorial Municipal Virtual, por meio de página oficial do Poder Executivo Municipal na internet contendo as informações de que trata o 1º, do Art. 3º.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
§ 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Palmital autorizada a receber doações financeiras e de serviços de origem privada voltados à consecução do disposto nesta lei.
§ 2º
Fica a Prefeitura Municipal de Palmital autorizada a compartilhar responsabilidades de instalação, gestão e custeio do Memorial com órgãos da administração pública Federal e Estadual.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 01 de julho de 2021.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL-
Publicado na DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E PATRIMÔNIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 01 de julho de 2021.
ELIZABETI ORTEGA BEVILACQUA
-SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO-