Lei Ordinária nº 2.965, de 08 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2965

2021

8 de Julho de 2021

INSTITUI A OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui a Ouvidoria do Município de Palmital, Estado de São Paulo e dá outras providências.

                        LUIS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO,

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
     
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Ouvidoria Municipal na cidade de Palmital, que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I, do §3º, do artigo 37, da Constituição Federal, além de assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes públicos.
        Art. 2º. 
        A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
          Art. 3º. 
          Compete à Ouvidoria do Município de Palmital:
            I – 
            receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e daquelas referidas no artigo 1º desta lei;
              II – 
              receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informações sobre as atividades da Administração Pública Municipal;
                III – 
                diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; 
                  IV – 
                  manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
                    V – 
                    elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
                      VI – 
                      promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
                        VII – 
                        organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas.
                          Art. 4º. 
                          A Ouvidoria não dará prosseguimento às reclamações quando:
                            I – 
                            o prazo para atendimento estipulado pelo órgão responsável pelo serviço, de acordo com ·o compromisso de atendimento assumido, não tiver expirado;
                              II – 
                              se referirem a serviços ou obras que ainda não tiverem sido apresentados ao órgão municipal responsável;
                                III – 
                                houver notória carência de fundamento na reclamação; 
                                  IV – 
                                  tratar-se de questões referentes às relações de trabalho dos servidores municipais.
                                    Art. 5º. 
                                    O atendimento feito pela Ouvidoria será gratuito e as reclamações deverão ser formuladas através de link disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Palmital ou através de ligação telefônica.
                                      Parágrafo único  
                                      A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.
                                        Art. 6º. 
                                        O atendimento não sofrerá quaisquer restrições relativas a sexo, raça, cor, religião, opção sexual, convicção política ou ideológica, condição sócio econômica, nacionalidade, idade ou local de residência no município.
                                          Art. 7º. 
                                          A Ouvidoria pode dar início ou prosseguimento, de ofício ou mediante petição do interessado, a reclamações e investigações visando ao esclarecimento ou reparo do serviço executado.
                                            Parágrafo único  
                                            Serão gratuitas para a Ouvidoria as petições, solicitações e intervenções perante os órgãos municipais.
                                              Art. 8º. 
                                              As reclamações levadas à Ouvidoria não suspendem o andamento de eventuais processos administrativos ou procedimentos que tramitam no Executivo.
                                                Art. 9º. 
                                                A Ouvidoria do Município será dirigida pelo(a) Ouvidor(a), designado(a) mediante Portaria pelo(a) Prefeito(o), dentre os Servidores Municipais.
                                                  Art. 10. 
                                                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos próprios do orçamento vigente, suplementados se necessário.
                                                    Art. 11. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                       
                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 08 de julho de 2021.
                                                       
                                                       
                                                      LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
                                                      -PREFEITO MUNICIPAL-
                                                       
                                                                          Publicado na DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E PATRIMÔNIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 08 de julho de 2021.
                                                       
                                                       
                                                      ELIZABETI ORTEGA BEVILACQUA
                                                      -SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO-